A partir de 1 de Janeiro, fumar só ao ar livre!!

Direcção-Geral da Saúde
Circular Informativa
Assunto:
Perguntas e respostas acerca da Lei 37/2007, de 14 de Agosto
Nº: 28/DICES
DATA: 16/08/07
Para:
Todos os serviços dependentes do Ministério da Saúde
Contacto na DGS:
Drª. Emilia Nunes – Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;
Dr. Mário Freitas – Divisão de Informação, Comunicação e Educação para a Saúde.
Foi publicada no dia 14 de Agosto, no Diário da República, 1.ª série — N.º 156, a Lei n.º 37/2007, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
A Direcção-Geral da Saúde, no sentido de facilitar o esclarecimento acerca da Lei ora publicada, tanto de profissionais de saúde como dos cidadãos em geral, no uso das suas competências, entende ser oportuno divulgar, através da presente Circular, um breve resumo da Lei nº 37/2007, usando para tal a metodologia “Perguntas & Respostas”, não dispensando a consulta integral da Lei.
Neste sentido, a Direcção-Geral da Saúde, informa:
Pergunta 1: Quando entra a Lei 37/2007 em vigor?
Resposta 1: A Lei 37/2007, de 14 de Agosto, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2008.
Pergunta 2: Quais são os locais onde é proibido fumar?
Resposta 2: É proibido fumar:
1. Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;
2. Nos locais de trabalho;
3. Nos locais de atendimento directo ao público;
4. Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
5. Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
6. Nos locais destinados a menores de 18 anos,
7. Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos
8. Nos centros de formação profissional;
9. Nos museus, colecções visitáveis bibliotecas, salas de conferência, de leitura;
10. Nas salas e recintos de espectáculos e de diversão;
11. Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
12. Nos recintos das feiras e exposições;
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13. Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
14. Nos estabelecimentos hoteleiros;
15. Nos estabelecimentos de restauração, de bebidas ou dança;
16. Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares;
17. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
18. Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
19. Nas instalações do metropolitano;
20. Nos parques de estacionamento cobertos;
21. Nos elevadores, ascensores e similares;
22. Nas cabines telefónicas fechadas;
23. Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
24. Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
25. É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
Pergunta 3: Que requisitos deverão ter os locais onde é admitido fumar?
Resposta 3:
1. Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis;
2. Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação;
3. Seja garantida a ventilação directa para o exterior.
Pergunta 4: Com estes requisitos, existem locais onde é admitido fumar?
Resposta 4: Com estes requisitos:
1. Podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em Hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos;
2. Para reclusos fumadores, em estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores.
3. Pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito:
3.1. Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;
3.2. Nos locais de trabalho;
3.3. Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
3.4. Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
3.5. Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
3.6. Nos recintos das feiras e exposições;
3.7. Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
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3.8. Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento;
3.9. Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
3.10. Nos estabelecimentos de ensino que integrem o sistema de ensino superior
3.11. Nos centros de formação profissional que não sejam frequentados por menores de 18 anos.
4. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, com área destinada ao público inferior a 100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar que deve, sempre que possível, proporcionar a existência de espaços separados para fumadores e não fumadores.
5. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, com área destinada ao público igual ou superior a 100 m2, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior a 40% do total respectivo, e não abranjam as áreas destinadas ao pessoal.
6. Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo,
Salvo excepção (ver anteriores), é admitido fumar:
1. Nas áreas ao ar livre;
2. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
3. Nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
Pergunta 5: Quem define as áreas para fumadores?
Resposta 5: A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Pergunta 6: Quem deve assinalar a interdição ou o condicionamento de fumar?
Resposta 6: A interdição ou o condicionamento de fumar devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos; as áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos. O dístico deve conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar e devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Pergunta 7: Quem deve determinar aos fumadores que se abstenham de fumar, sempre que se verifiquem infracções?
Resposta 7: Sempre que se verifiquem infracções as entidades que têm a seu cargo os locais devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.
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Pergunta 8: Que podem fazer os utentes sempre que se verifiquem infracções?
Resposta 8: Todos os utentes dos locais referidos têm o direito de exigir o cumprimento da Lei podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.
Pergunta 9: Onde é proibida a venda de produtos do tabaco?
Resposta 9: É proibida a venda de produtos do tabaco:
1 - Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;
2 - Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
3 - Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade, Nos locais destinados a menores de 18 anos,
4 - Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos
5 - Nos centros de formação profissional;
6 - Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares;
7 - Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a. Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
b. Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
8 - A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia;
9 - Através de meios de televenda.
Pergunta 10: Qual o regime sancionatório previsto?
Resposta 10: Estão previstas as seguintes contra-ordenações:
1 - De € 50 a € 750, para o fumador;
2 - De € 50 a € 1 000, de 2500 a 10 000€, de 10 000 a 30 000€ ou de 30 000 a 250 000€, consoante a infracção, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da administração pública que violem o disposto;
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
O Director-Geral da Saúde,
Francisco George

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