Férias


Duração



O direito a férias não depende da assiduidade nem do tipo de contrato que pode ser efectivo ou a termo certo desde que igual ou superior a um ano




  • O período de férias é de 22 dias úteis, salvo os casos em que o/a trabalhador/a tenha optado substituir dias de falta por dias de férias.

  • O período de férias pode ser gozado em vários períodos desde que pelo menos um dos períodos seja no mínimo 10 dias úteis.

  • O/a trabalhador/a pode optar por prescindir de alguns dias de férias em troca de retribuição desde que goze efectivamente 15 dias úteis de férias (nos casos de encerramento de empresas ou em substituição de faltas que implicam perda de retribuição).



Quando se adquire o direito a férias




  • No dia 1 de Janeiro de cada ano o/a trabalhador/a tem direito às férias relativas ao ano que acabou.



Direito a férias de trabalhadores/as recém-admitidos/as




  • Trabalhadores/as admitidos/as entre Janeiro e Junho têm direito a 8 dias úteis de férias após 60 dias de trabalho efectivo.

  • Trabalhadores/as admitidos/as entre Julho e Dezembro só tem direito a férias após 6 meses completos de serviço



A marcação das férias




  • A entidade patronal é obrigada a elaborar um mapa de férias e a afixá-lo até 15 de Abril de cada ano

  • A marcação de férias deve resultar de mútuo acordo, mas se não houver acordo a entidade patronal pode elaborar o mapa de férias, consultando obrigatoriamente e pela ordem seguinte a CT, a Comissão Sindical, a Comissão Intersindical ou os delegados sindicais.



No caso de não haver acordo as férias devem recair entre

1 de Maio e 31 de Outubro, mas muitas convenções

colectivas de trabalho dispõem períodos diferentes




  • A entidade patronal pode encerrar a empresa para férias durante o pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro. A lei permite outras situações estabelecidas nos CCT ou se houver parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores.



Direito a férias de trabalhadores/as com contrato a termo certo




  • Contratos inferiores a um ano (duração inicial ou renovada): tem direito a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho

  • Contratos iguais ou superiores a um ano: o período de férias é igual ao dos trabalhadores/as efectivos.



Se o/a trabalhador/a adoecer durante as férias




  • Pode interromper as férias desde que informe a entidade patronal e apresente prova da sua situação de doença passada pelo hospital, médico da Segurança Social ou atestado médico (neste caso a entidade patronal pode fiscalizar através de um médico da sua confiança).

  • Os dias de férias não gozadas por doença, prosseguem logo após a alta; os restantes serão objecto de acordo, mas se este não se verificar cabe à entidade patronal essa marcação, não estando já obrigada ao período legal compreendido entre 1/5 e 31/10.



Impedimento de gozo de férias




  • Seja qual for o pretexto é vedado à entidade patronal impedir o/a trabalhador/a de gozar férias.

  • Se o fizer é obrigada a indemnizar no valor correspondente ao triplo da retribuição do período em falta que deve ser gozada obrigatoriamente no 1º trimestre do ano seguinte.

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